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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001461-85.2025.8.16.0106 Recurso: 0001461-85.2025.8.16.0106 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): LAENDERSON CRISTOPHER UPALOVSKI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ALUNO-SOLDADO DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL N. 01/2025) – PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO QUE INDEFERIU O RECURSO ADMINISTRATIVO E DE NOVA AVALIAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA LIMITAÇÃO DE CARACTERES NO SISTEMA DE RECURSOS AFASTADA – RESTRIÇÃO OPERACIONAL QUE NÃO IMPEDIU A FORMULAÇÃO DA INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E RESPOSTA GENÉRICA – INOCORRÊNCIA – BANCA EXAMINADORA QUE APRESENTOU JUSTIFICATIVA TÉCNICA E INDIVIDUALIZADA PARA A MANUTENÇÃO DAS NOTAS NOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO E QUALIDADE DO CONTEÚDO – INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÕES UTILIZADOS – PRECEDENTE QUALIFICADO DO TEMA N. 485/STF – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ: 0000401- 52.2024.8.16.0061, 0000655-50.2024.8.16.0182, 0000913-94.2023.8.16.0085 E 0006878-05.2023.8.16.0004 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença não merece reprimenda. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual ilegalidade ou cerceamento de defesa no procedimento de análise do recurso administrativo interposto pela parte reclamante contra a correção de sua prova discursiva, no âmbito do concurso público regido pelo Edital n. 01 /2025. Inicialmente, salienta-se que as decisões adotadas pela banca examinadora do concurso são soberanas, exceto quando comprovada ilegalidade ou desrespeito ao certame. Nesse sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Ação Rescisória. Concurso público. Controle judicial de questões de prova. Tema RG nº 485. Ausência de violação manifesta à norma jurídica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por candidato ao cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática pela qual se julgou improcedente ação rescisória ajuizada com base no art. 966, inc. V, do CPC. A ação visava desconstituir acórdão proferido na Reclamação nº 57.502/MG, sob alegação de manifesta violação à norma jurídica, especialmente ao Tema RG nº 485, por suposta omissão na análise de erro em questão discursiva, incompatível com o edital do concurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve, no acórdão proferido na Rcl nº 57.502/MG, manifesta violação à norma jurídica que justifique a rescisão da decisão, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC, por alegada ausência de controle judicial quanto à legalidade de questão de concurso público, à luz do Tema RG nº 485. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC exige demonstração de violação manifesta à norma jurídica, entendida como afronta direta e evidente ao ordenamento jurídico, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a decisão judicial só pode ser rescindida quando se verificar teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se configurou no caso concreto. 5. No acórdão rescindendo, observou-se a tese do Tema RG nº 485, que limita a atuação judicial na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, admitindo-a apenas em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido que a ausência de pontuação decorreu da omissão do candidato em abordar a prescrição da pretensão punitiva, sendo inviável a reavaliação judicial do mérito da correção da resposta. 7. A pretensão do agravante corresponde à tentativa de novo julgamento da causa por meio de ação rescisória, o que é incabível diante da estabilidade da coisa julgada e da jurisprudência consolidada que veda tal finalidade. 8. Inexistem elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes no agravo regimental que não tenham sido analisados e afastados na decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 966, inc. V; CPP, art. 61; CP, art. 107, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: RE nº 603.580-RG/RJ (Tema RG nº 485); AR nº 2.922-AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. 10/11 /2022; Rcl nº 44.901-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20/05/2021; AR nº 1.725- AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/08/2015; AR nº 2.801-AgR/AM, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09/12/2024. (AR 2985 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25- 02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10- 03-2026)” No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPOSTAS FORMULADAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04 /2015, DJe-125 de 29/06/2015). 3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. Em relação às alegações de que houve ilegalidade na avaliação dos itens indicados (questões n. 07, 82 e 88), conforme consignado no decisum agravado, não assiste razão ao agravante, na medida em que o Tribunal local minuciosamente apreciou as questões, fazendo o cotejo entre as respostas propostas pela banca examinadora e as marcadas pelo impetrante, ora agravante, concluindo pela legalidade da correção da prova e, portanto, pela ausência de liquidez e certeza do direito vindicado. 6. No caso em apreço, em razão de as respostas apresentadas pela banca examinadora não apresentarem erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, além de estarem em consonância com precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, revela-se desnecessária a intervenção judicial no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes, com a concessão da ordem pleiteada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.263/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)” Pois bem. No caso em comento, como bem fundamentou o juízo de origem, as irregularidades apontadas pela parte reclamante não foram verificadas. Veja-se (seq. 50.1, fl. 3): “No caso, não se vislumbra o alegado erro grosseiro na correção, tampouco violação às regras do edital do certame. A parte requerente sustentou que as notas elevadas em "coesão" e "norma padrão" tornariam contraditórias as notas baixas em "progressão" e "qualidade do conteúdo". Contudo, a análise do item 8.2.5 do Edital nº 01/2025 (mov.1.7) revela que se tratam de critérios que medem competências distintas. Enquanto a "coesão" afere o uso adequado dos recursos linguísticos e articuladores, e a "norma padrão" avalia o domínio gramatical formal, a "progressão" e a "qualidade do conteúdo" exigem do candidato informatividade, coerência argumentativa e capacidade de selecionar e interpretar fatos em defesa de um ponto de vista. Desse modo, um texto pode ser gramaticalmente correto e bem articulado, mas carecer de profundidade argumentativa ou tangenciar o tema proposto, o que afasta a alegação de contradição lógica intransponível. (...) Igualmente, não prospera a tese de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de motivação no âmbito do recurso administrativo. A limitação sistêmica de 500 (quinhentos) caracteres constitui prática administrativa operacional voltada à objetividade, não configurando, por si só, afronta ao contraditório. Ademais, ao contrário do que relatou a parte autora, verifica-se que a banca examinadora forneceu resposta técnica e individualizada à insurgência.” Assim, observa-se que a decisão do juízo sentenciante está em consonância com o precedente qualificado (Tema n. 485/STF), uma vez que não há flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade em relação às questões apontadas pela parte reclamante/recorrente. O precedente qualificado, Tema n. 485 do Supremo Tribunal Federal, determinou que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe 29/6 /2015).” Com efeito, é cediço que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para apreciar a avaliação das provas e notas distribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Acerca disso, esta 4ª Turma Recursal do Paraná já decidiu, em situações análogas: “RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADA FALTA DE MOTIVAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA N° 485 DO STF E PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000401-52.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.07.2025) RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA RÉ – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE RESULTADO. PEDIDO INICIAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO QUE TEVE A RESPOSTA ALTERADA PELA BANCA EXAMINADORA. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIROS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO. TEMA 485 DO STF: “NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE”. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO À NOTA ATRIBUÍDA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil.2. Cinge a controvérsia em perquirir quanto à existência ou não de ilegalidade ou erro grosseiro na nota atribuída ao autor, diante da sua reclassificação no concurso para Professor, em razão de a banca examinadora ter alterado a resposta do gabarito da questão 22 do certame. Pois bem. Examinando os autos, inexiste provas aptas a demonstrar que a nota do autor deve ser majorada e que a questão de n. 22 deveria ser anulada, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I do CPC. A propósito, cabe constar que o ato administrativo goza da presunção de legalidade e veracidade, a qual não foi afastada. 3. Quanto ao tema, está sedimentado que, em se tratando de certames públicos, a intervenção judicial somente está autorizada em hipóteses excepcionais, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. As exceções à regra ocorrem apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso público ou em ausência de observância às regras previstas no edital, o que não restou comprovado no caso dos autos. Dentro desse contexto, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral, julgou o Recurso Extraordinário n° 632.853, o qual restou consubstanciado no Tema 485, a seguir elencado: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. (Grifos meus). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000655-50.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.05.2025) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE (CANDIDATO) – ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS – PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – A REANÁLISE DE PROVA DISCURSIVA NÃO É CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS PROVAS E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÕES UTILIZADOS – PRECEDENTE QUALIFICADO DO TEMA N. 485/STF E SÚMULA N. 684 STF - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. 1. Súmula n. 684 STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. ”Recurso da parte reclamante conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000913-94.2023.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.03.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU TERATOLOGIA. EVENTUAL ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo, excepcionalmente, quando demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo, bem como nos casos de erro grosseiro ou teratologia na avaliação.2. No caso em tela, inexiste prova mínima das hipóteses que autorizariam a intervenção judicial. A resposta ao recurso administrativo apresentado pelo candidato foi devidamente motivada, detalhando as razões que culminaram na pontuação obtida, em concordância com o espelho de correção (válido para todos os candidatos) e com as normas editalícias. Nesse cenário, a manutenção da R. Sentença é medida de rigor.3. Precedentes das Turmas Recursais do TJPR: 0003374-66.2023.8.16.9000; 0012916-52.2021.8.16.0182; 0002804-17.2022.8.16.9000; 0038043- 60.2019.8.16.0182.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006878-05.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.03.2025)” Logo, após análise pormenorizada dos autos, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto pela parte reclamante, devendo a r. sentença ser mantida, nos termos da fundamentação supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (seq. 60.1). Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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